
ARMA DE FOGO ILEGAL, PENA DE RECLUSÃO, legalize seu registro ou requeira seu certificado de atirador
Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
SOBRE O CERTIFICADO
Certificado de Registro de Atirador é o documento que habilita uma pessoa física, a usufruir das prerrogativas para compra e transporte de armas de fogo registradas junto ao Ministério do Exército.
Com o Certificado de Registro de Atirador é possível comprar até 12 armas, sendo 04 de uso restrito, e 08 de uso permitido.
CERTIFICADO DE ATIRADOR NÃO É PORTE DE ARMA, o CR juntamente com o apostilamento e guia de tráfego especial, autoriza o atirador a transportar seu armamento para os estandes de tiro registrados no Exército em todo território nacional, no caso de atirador confederado.
SAIBA MAIS SOBRE NOSSOS SERVIÇOS
- Trabalhamos com contrato de êxito
- Rapidez
- Sigilo
- Equipe Especializada
- Garantia e transparência
BENEFÍCIOS DO ATIRADOR
- Transporte Legal de Armas
- Transporte Legal das Munições
e Acessórios
- Registro de Armas Expedido
Pelo Exército
- Recarga Legal de Munições
- Possuir Maior Quantidade de
Armas e Calibres Restritos
- Estar Dentro da Lei

CALIBRES DE USO PERMITIDO E RESTRITO
O art 16 do R-105 define as armas de uso restrito
I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuem características que só a tornam aptas para emprego policial ou militar;
III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pe ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres, 357 Magnum, 9 Luger, 38 Super Auto, 40 S&W, 44 SPL ,44 Magnum, 45 Colt, e 45 Auto);
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pe ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250,.223Remigton, .243 Wichester, 270 Wichester, 7 Mauser,.30-06, .308 Wichester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Wichester e 44 Magnum;
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projeteis de qualquer natureza.
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revolver e semelhantes;
X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62 mm,M964,FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma,como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros,que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
XIV - munições com projeteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projeteis explosivos ou venenosos;
XV - espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc.;
XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc, e
XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO É CRIME!


PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DOS CRIMES E DAS PENAS LEI 10826/2003
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide Adin 3.112-1)
O art 17 do R-105 define as armas de uso permitido
I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automaticas, cuja munição comum tenha ,na saída do cano ,energia de ate trezentas libras-pe ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo ,os calibres 22 LR,.32-20,.38-40 E 44-40;
II - armas de fogo longas raiadas, de repetição-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de mil libras-pe ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joulese suas munições, por exemplo, os calibres .22 LR, 32-20, .38 S&W, 38 SPL e 380 Auto.
III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automaticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;
IV.-armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem, cartuchos contendo exclusivamente pólvora ;
VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregadas ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como cartuchos de caça ,destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido
X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc.; e
XI - veículo de passeio blindado.
SOBRE A GUIA DE TRÁFEGO
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
(DFPC - 1982)
INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 01 DE 30 ABRIL DE 2014 Regula os procedimentos relativos à expedição de Guia de Tráfego. O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, estabelece procedimentos para a expedição de Guia de Tráfego (GT). CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º A presente Instrução Tecnico-Administrativa tem os seguintes objetivos: I - orientar a rede de fiscalização de produtos controlados sobre os procedimentos relativos à expedição de GT para pessoas físicas e jurídicas; II - regular procedimentos para expedição de GT por meio eletrônico; III - complementar a legislação relacionada ao assunto; IV - consolidar informações relativas à circulação de Produtos Controlados pelo Exército (PCE). CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A circulação de produtos controlados em território nacional deve estar acompanhada da respectiva autorização, mediante a expedição de GT, ressalvados os produtos isentos de autorização para tráfego, classificados nas categorias de controle 4 e 5, nos termos do art. 10 do R-105. Art. 3º GT é o documento expedido pela fiscalização de produtos controlados que autoriza a circulação de produtos sujeitos a controle do Exército.(ITA nº 01/2014 Fl 2/6) Art. 4º A solicitação e a expedição de GT devem ser realizadas por intermédio do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados. §1º A solicitação deve ser dirigida à Região Militar (RM) onde a pessoa está registrada. §2º A expedição de GT dependerá da confirmação do pagamento da taxa correspondente. §3º Quando o requerente não for registrado ou, se registrado, possuir Título de Registro (TR), a solicitação deve ser dirigida à RM cuja responsabilidade territorial abranja a sede do requerente. Art. 5º Devem constar na GT as seguintes informações: I - pessoa física: número da GT, SFPC Regional, dados do proprietário (nome, CPF e número do CR), local de origem, local do treinamento ou competição (para atirador e caçador), finalidade, especificação dos produtos, prazo de validade, a inscrição "NÃO VALE COMO PORTE DE ARMA DE FOGO" e notas de rodapé para as considerações complementares; II - pessoa jurídica: número da GT, SFPC Regional, remetente, transportador, destinatário, produtos, expedidor e notas de rodapé para as considerações complementares. Art. 6º As transportadoras devem exigir as respectivas GT dos remetentes por ocasião do transporte de PCE, sob pena de incorrerem em irregularidade prevista no R-105. Art. 7º As informações referentes às GT emitidas serão mantidas pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos pela fiscalização de produtos controlados. Art. 8º A GT não é válida como porte de arma de fogo, previsto nos termos da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003. CAPÍTULO III DA EXPEDIÇÃO E DO PRAZO DE VALIDADE DA GT Seção I Pessoa Física Art. 9º A GT expedida para pessoa física é uma autorização para transporte visando atender a uma finalidade específica, tal como treinamento de tiro ou de caça esportiva, competição de tiro esportivo, caça esportiva, abate a javali, exposição, demonstração, mudança de domicílio, realização de manutenção ou outra atividade que exija o deslocamento de PCE. Art. 10. Para atirador e caçador será expedida uma GT específica para treinamento e outra GT específica para competição. §1º A GT para treinamento ou para competição autoriza a pessoa física a circular com os produtos controlados especificados, para tal finalidade, no período e nos locais indicados, estando assegurado o retorno ao local de origem.(ITA nº 01/2014 Fl 3/6) §2º A solicitação de GT para treinamento, cujo local de destino (município ou região metropolitana) for diferente do local de origem, deve ser justificada e dependerá de anuência da fiscalização de produtos controlados. §3º As regiões metropolitanas podem ser consideradas como mesmo local de origem para fins de expedição de GT para treinamento de tiro ou caça. §4º O atirador ou o caçador que for realizar competição de tiro ou realizar caça (manejo autorizado) e cujo destino seja o mesmo do treinamento poderá utilizar a GT de treinamento, desde que utilize os mesmos produtos controlados. Art. 11. Respeitado o prazo de validade do Certificado de Registro, o prazo de validade da GT para pessoa física será: I - para colecionador: a quantidade de dias necessários à realização do evento; II - para atirador: doze meses para treinamento de tiro ou a quantidade de dias necessários à realização da competição de tiro, podendo ser acrescido de até uma semana antecedente e uma semana subsequente ao evento; III - caçador: doze meses para treinamento ou a quantidade de dias necessários à realização da caça (manejo autorizado), podendo ser acrescido de até uma semana antecedente e uma semana subsequente ao evento; IV - para outras pessoas físicas, registradas ou sem registro, e que necessitem eventualmente transportar para expor, demonstrar, utilizar, realizar manutenção ou outra atividade que exija o deslocamento de PCE: a quantidade de dias necessários à realização do evento. Art. 12. Para fins de expedição de GT, os produtos listados na GT devem estar apostilados ao CR do colecionador, atirador ou caçador, ressalvado quando se tratar de importação (deslocamento do local de entrada no país para o local de guarda). Art. 13. A solicitação de GT para pessoa física não registrada deve estar acompanhada da respectiva justificativa para fins de autorização por parte da fiscalização de produtos controlados. Art. 14. O produto que não estiver cadastrado no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA e que for objeto de solicitação de GT para pessoa física deve ter a sua origem comprovada. Seção II Pessoa Jurídica Art. 15. Para pessoa jurídica será emitida uma GT para cada nota fiscal que contenha PCE. Parágrafo único. Quando o produto for explosivo, a GT deve estar acompanhada do termo de transferência de explosivo.(ITA nº 01/2014 Fl 4/6) Art. 16. Respeitada a validade do registro (Título de Registro ou Certificado de Registro), o prazo de validade da GT para pessoa jurídica é: I - pessoa jurídica registrada: 30 (trinta) dias corridos; II - pessoa jurídica não registrada que necessite, eventualmente, expor, demonstrar, utilizar, transportar ou realizar manutenção ou outra atividade que exija o deslocamento de PCE: a quantidade de dias necessários à realização do evento, com eventuais acréscimos. Art. 17. A solicitação de GT para pessoa jurídica não registrada no Exército Brasileiro deve estar acompanhada da respectiva justificativa para fins de autorização da fiscalização de produtos controlados. Art. 18. As Unidades Móveis de Bombeamento (UMB) necessitam de uma GT para cada cliente e na GT deve constar o local para inserção das sobras, não havendo necessidade de expedir GT para o retorno dos produtos. CAPÍTULO IV DA SOLICITAÇÃO, DA EXPEDIÇÃO E DA VALIDADE DA GT PARA ABATE A JAVALI Art. 19. A atividade de abate ao javali está regulada em Instrução Normativa (IN) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). § 1º A IN de que trata o caput classifica o javali como espécie exótica invasora nociva, assim como todas as suas linhagens e cruzamentos com o porco doméstico. § 2º Esta IN autoriza o abate do javali em todo território nacional, durante todo o ano, inclusive com a utilização de armas de fogo, entre outras formas de abate. § 3º Para o exercício da atividade de abate ao javali é necessário cadastro junto ao IBAMA, competindo à FPC a expedição de GT para a utilização de PCE utilizado nesta atividade. Art. 20. A GT para abate ao javali poderá ser expedida para atiradores e caçadores registrados no Exército que atendam as seguintes exigências: I - Certificado de Registro válido; II - os produtos objeto da autorização devem estar apostilados ao registro para uso nas atividades de caça ou tiro; III - se for utilizada arma longa e raiada- o funcionamento deve ser de repetição, calibre não inferior a 6mm (.240) e ter energia mínima de 800 libras-pé (1.085 Joules) na saída do cano; IV - se for utilizada arma longa de alma lisa - o funcionamento pode ser de repetição ou semiautomático e ter energia mínima de 600 libras-pé (814 Joules) na saída do cano;(ITA nº 01/2014 Fl 5/6) V - se for utilizada arma curta - apenas uma, com funcionamento de repetição, calibre não inferior a .357 e ter energia mínima de 550 libras-pés (746 Joules) na saída do cano. Art. 21. Para solicitação de GT para abate ao javali é necessária a apresentação do Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal, dentro do seu prazo de validade, na modalidade uso de recursos naturais/manejo de fauna exótica invasora. §1º O Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal é expedido pelo IBAMA, sendo de porte obrigatório junto à GT. §2º A autenticidade do Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal pode ser verificada por intermédio do número de autenticação. Art. 22. Respeitada a validade do Certificado de Registro, a GT para abate ao javali terá a validade de doze meses e se limitará às regiões do país que possuam comprovada presença de javalis, conforme informação disponibilizada pela DFPC, com base em listagem distribuída pelo IBAMA. Art. 23. Na GT para abate ao javali deve constar a frase “ABATE DE CONTROLE DE FAUNA EXÓTICA INVASORA (JAVALI)”. Art. 24. Para a solicitação de nova GT para abate ao javali, o requerente deve apresentar cópia do relatório de abate. §1º O relatório de abate deve ser preenchido eletronicamente, conforme disponibilizado no sítio eletrônico da DFPC, todas as vezes em que houver abate de javali por parte do caçador. Se no período de um ano nenhum javali for abatido o caçador deve preencher o relatório com a frase “nenhum abate realizado”. §2º A apresentação do relatório de abate não isenta o preenchimento dos demais relatórios previstos pelos órgãos ambientais. CAPÍTULO V DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS Art. 25. As armas e munições objeto de coleção, tiro ou caça não podem ser transportadas no mesmo compartimento para os locais de destino, de modo a não permitir o seu uso imediato. Art. 26. Para efeito de pagamento de taxa ficam estabelecidos os valores previstos no item 6 (taxas diversas) do Anexo à Lei 10.834, de 29 de dezembro de 2003, conforme especificado a seguir: I - GT para mudança de domicílio, manutenção, exposição, demonstração, utilização em filmes e tiro com arma de coleção: o valor previsto no item 6.6 do anexo à Lei 10.834/03 (tabela de taxas e multas);(ITA nº 01/2014 Fl 6/6) II - GT para treinamento ou competição de tiro ou caça: o valor previsto no item 6.7 do anexo à Lei 10.834/03 (tabela de taxas e multas); Parágrafo único. A GRU referente às taxas de que trata o caput terá validade de doze meses a contar da data do pagamento. Art. 27. Fica revogada a Instrução Técnico-Administrativa nº 06D/03-DFPC. ____________________________________________ Gen Div WALDEMAR BARROSO MAGNO NETO Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados
5. DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
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A GTE é um documento concedido a atiradores, colecionadores e caçadores, para o deslocamento com armas e munições, entre as suas residências e os locais onde praticarão atividades compatíveis com suas habilitações.
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A GTE deve autorizar o deslocamento com uma única arma e com cartuchos de munição em quantidade compatível com a atividade a ser realizada.
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Os dados que devem constar das GTE são:
1) nome, identidade e localidade de residência;
2) discriminação e quantificação das armas e munições a transitar;
3) local ou locais de destino;
4) referência à autorização para o material retornar à origem;
5) sua validade (data de início e término); e
6) outros dados julgados necessários.
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As exigências estabelecidas para a concessão da GTE são as seguintes:
1) a arma deve estar, obrigatoriamente, descarregadas e desmuniciadas, protegida e bem acondicionada, durante o deslocamento, de preferência sumariamente desmontada;
2) armas e munições não podem estar contidas na mesma embalagem, de modo a não permitir o uso imediato das mesmas, em caso de roubo, furto ou outra qualquer situação;
3) solicitação de entidade de classe (Clube, Associação, Federação ou Confederação), ou do próprio interessado, ao SFPC/RM;
4) quando o próprio interessado apresentar solicitação de GTE, diretamente ao SFPC/RM, deverá comprovar sua condição de filiado a Clube, Federação ou Confederação de Tiro;
5) é necessário que as armas de fogo, que irão transitar, constem dos acervos de tiro, coleção ou caça; e
6) no caso da prática desportiva de tiro, é necessário que as armas correspondam às modalidades que o interessado pratica e possa comprovar sua participação.
6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a. Os Comandos de Região Militar podem, em casos especiais e a seu critério, autorizar os SFPC/Gu e SFPC/DelSM a concederem GTE, para os atiradores de sua jurisdição.
b. A GTE é um documento de tráfego, eventual, de armas e munições, exigindo-se ainda do seu portador a carteira de identidade pessoal e comprovante de residência.
c. A Guia de Tráfego deve ser apresentada, para as autoridades policiais ou militares, sempre que for exigido.
d. Qualquer irregularidade cometida no uso da GTE é motivo de abertura de Processo Administrativo para apuração dos fatos e aplicação da legislação em vigor.
e. A não obediência às presentes Instruções implica em apreensão das armas e munições e abertura de Processo Administrativo.
f. Qualquer perda, inutilização ou extravio da Guia deve ser levado ao conhecimento do órgão que a forneceu (SFPC/RM, SFPC/Gu ou SFPC/DelSM), do Clube, da Federação e da Confederação para evitar uso indevido.
g. A GTE não é porte de arma e não assegura a legalidade da arma transportada, se não estiver obedecendo às condições exigidas para a sua concessão.
h. Será entregue ao Atirador, Colecionador e Caçador uma única via da GTE.
i. Fica revogada a Instrução Técnico-Administrativa nº 06B/98-DFPC, de 11 de março de 1998, que trata do mesmo assunto.
Brasília - DF, 23 de abril de 2003
Gen Bda JOSÉ ROSALVO LEITÃO DE ALMEIDA
Diretor da DFPC
